quarta-feira, 23 de novembro de 2011

13º salário - Gratificação de natal

Aproxima-se o final do mês de novembro, data limite para o pagamento da primeira parcela da gratificação natalina, conhecida como décimo terceiro salário.
Esse direito que todos os empregados possuem de receber um salário extra durante o ano, inclusive os domésticos e os rurais, não se encontra previsto na CLT, mas sim na Lei nº 4.090, de 13.07.1962, ou seja, foi instituído depois de quase 20 anos de vigência do principal diploma jurídico que rege as relações empregatícias no Brasil (atualmente encontra-se previsão, também, na Constituição Federal de 1988, art. 7º, VIII). 
No início, a mencionada gratificação deveria ser paga em parcela única no mês de dezembro de cada ano. Com o advento da Lei nº 4.749, de 12.08.65, essa obrigação pecuniária foi dividida em duas parcelas, sendo primeira paga pelo empregador entre os meses de fevereiro e novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro. 
Por ocasião das do gozo de férias, o empregado pode requerer a antecipação do 13º salário para ser recebido nesse mesmo período, desde que o pedido seja feito no mês de janeiro do ano correspondente. 
Caso o trabalhador tenha sido admitido no decorrer do ano, o 13º deve ser pago de forma proporcional, equivalente a 1/12 por cada mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias. 
Apesar de esse encargo trabalhista dobrar a folha de pagamento, ou pelo menos implicar acréscimo de 50% quando o empregador faz o adiantamento da primeira parcela durante o ano, não se ouve reclamação dos empregadores, pois no mês de dezembro todos os setores empresariais são beneficiados com a injeção desses valores na economia nacional (4,9 bilhões de reais para 2011, segundo dados do DIEESE, incluindo os benefícios previdenciários da mesma natureza), seja destinado para o consumo, pagamento de dívidas, investimentos, poupança, etc. 
Por fim, considerando o fato de, vez por outra, circular um email informando que o 13º salário será extinto, informa-se ao leitor que, além de não verdadeira, essa possibilidade não existe, uma vez que a gratificação de natal e os demais direitos trabalhistas previstos no art. 7º da Constituição Federal não podem ser suprimidos, ainda que por meio de emenda constitucional.

sexta-feira, 11 de novembro de 2011

Licença-casamento

Como já foi dito antes neste espaço, a maior parte das perguntas que nos é formulada via e-mail por aqueles que visitam nosso site, diz respeito às questões relacionadas com as licenças remuneradas dos empregados. 
Em outras palavras, são dúvidas acerca do direto que o trabalhador tem de faltar ao serviço e, ainda assim, receber o salário do respectivo período. 
Dentre as diversas permissões legais, a campeã de dúvidas é, sem dúvida, a licença em decorrência do casamento, também conhecida como licença-gala.
O art. 473, II, da CLT concede três dias consecutivos de folga para o empregado que contrai matrimônio. Como a lei fala expressamente em dias consecutivos, isso significa que são computados o domingo e os eventuais feriados, ainda que o empregado não trabalhe em tais dias.
Sendo assim, se o casamento ocorre em uma sexta-feira, à licença envolverá o sábado, o domingo e a segunda-feira, com retorno na terça feira (o método de contagem é o mesmo para os demais prazos legais, ou seja, exclui o dia do começo e inclui o dia final). 
Nesse caso hipotético, um empregado que desenvolva sua atividade de segunda a sexta-feira, só teria, efetivamente, como benefício a folga da segunda-feira. Diante dessa constatação, o melhor dia para quem deseja se casar e usufruir a licença-gala de forma efetiva seria em uma terça-feira, para quem não trabalha aos sábados, ou em uma quarta-feira, pra quem trabalha nesses dias. 
Registre-se, por fim, que a licença para casamento, no caso de servidores públicos estatutários, vária de acordo com cada Ente da federação. No caso do servidor público federal ou do Estado da Bahia, a folga remunerada é de oito dias consecutivos.

sexta-feira, 4 de novembro de 2011

Diarista x Empregado doméstico


A grande importância de distinguir o empregado doméstico do denominado diarista reside no fato do primeiro ser titular de direitos trabalhistas estabelecidos pela lei nº 5.859/72, complementados pela Constituição Federal de 1988.
Já o diarista não está protegido pela legislação laboral, e só tem direto à retribuição pecuniária pelo efetivo serviço prestado. É bom salientar que essas duas espécies de trabalhadores executam serviços no âmbito familiar sem qualquer finalidade econômica, independentemente da natureza desse serviço.
Portanto, podem ser empregados domésticos ou mesmo diaristas não só aquelas pessoas que cozinham, lavam, passam, arrumam etc., mas todo o profissional que trabalha para uma família, como jardineiros, seguranças, motoristas, enfermeiros, médicos, dentre outros. Vários critérios jurídicos vêm sendo utilizados para estabelecer a diferença entre o empregado doméstico e o diarista. Contudo, o Tribunal Superior do Trabalho firmou jurisprudência defendendo a tese simplista do número de dias de trabalho, uma vez que a aludida lei nº 5.859/72 determina que a relação de emprego doméstica deve ser contínua.
Por conta disso, quando o serviço é executado uma ou duas vezes por semana, a hipótese é de trabalhador diarista. Se esse número é superior a quatro dias de trabalho, a relação será de emprego. A jurisprudência ainda é vacilante quando o trabalho é feito três vezes por semana, ora reconhecendo a relação de emprego, ora reconhecendo a condição de diarista. Por fim, ressalte-se que a legislação trabalhista não confere aos domésticos todos os direitos que são conferidos às demais categorias de empregados, sendo excluído, por exemplo, o direito às horas extras, ao adicional noturno, ao FGTS etc.