terça-feira, 26 de junho de 2012

Direitos trabalhistas inespecíficos


A legislação trabalhista, de ordem constitucional e infraconstitucional, confere uma gama de direitos àquelas pessoas que prestam serviços de forma subordinada, denominados de empregados. 

Esses direitos encontram-se previstos, principalmente, no art. 7º da Constituição Federal de 1988 (direitos individuais) e na Consolidação das Leis do Trabalho. Contudo, ao lado de tais prerrogativas legais do trabalhador, a Constituição Federal estabeleceu os denominados Direitos e Deveres individuais, notadamente em seu art. 5º, a todas as pessoas. 

Inicialmente, tais direitos garantidos pela Constituição serviram para limitar o poder do Estado. Contudo, com o passar do tempo, foram estendidos às relações privadas, mais intensamente quando esse vínculo é caracterizado por uma desigualdade entre os seus sujeitos (eficácia horizontal dos direitos fundamentais). 

Ora, nesse caso é fácil concluir que o empregado, no âmbito da relação de emprego, é titular de direitos inerentes a qualquer pessoa humana e que podem e devem ser exercidos em face do empregador. Modernamente esse conjunto de direitos passou a ser denominado de “direitos trabalhistas inespecíficos”, para distingui-los dos primeiros, conhecidos como “direitos trabalhistas específicos”. 

São eles, dentre outros: a livre manifestação de pensamento; a liberdade religiosa, filosófica e política; a intimidade, a vida privada,  a honra e a imagem; o acesso à informação; o sigilo de correspondência (cartas, telefone, emails etc); e o contraditório e a ampla defesa. A inobservância de tais direitos por parte do empregador faz nascer, para o empregado, a faculdade de ingressar em juízo postulando a cessação da atividade ilícita, bem como da condenação da empresa no pagamento de uma indenização por dano não econômico, conhecido como dano moral. 

PECULIARIDADES DO TRABALHO RURAL


A Constituição Federal de 1988 estendeu os direitos do trabalhador urbano ao trabalhador rural. 
Entretanto, a Lei nº 5.889/73, que disciplina a relação de emprego rural, continua produzindo efeitos jurídicos, pois não colide com a Lei Maior. 
Essa regra jurídica estabelece algumas nuances que diferencia o tratamento legal dispensado a essas duas categorias profissionais, o trabalhador urbano e o trabalhador rural. 
Inicialmente é importante salientar que o critério utilizado para classificar o trabalhador como rural não é a localização do imóvel fora da área urbana, mas sim a atividade agro-econômica desenvolvida pelo empregador. 
Dentre as diferenças legais, destaca-se aquela relativa ao intervalo dentro da jornada de trabalho. Para o empregado urbano com jornada superior a seis horas, esse intervalo deverá ser de no mínimo uma e no máximo duas horas. Já para o trabalhador rural, mantém-se o intervalo mínimo, mas o máximo deverá ser utilizado aquele do costume do lugar. Assim, é possível que seja concedido ao rural um intervalo superior a duas horas, sem que isso seja considerado tempo à disposição do empregador. 
Um segundo ponto que vale comentar diz respeito ao aviso prévio. Durante o período do pré-aviso, o empregado urbano tem direito de escolher entre a redução na carga horária de duas horas diárias ou ficar sem trabalhar durante sete dias consecutivos. Já para o trabalhador rural essa diminuição no trabalho restringe-se a ausência do serviço durante um dia por semana. 
Por fim, a jornada noturna. Para o rural ela fica compreendida entre as 20h e 04h, para quem trabalha da pecuária, e das 21h às 05h, para quem presta serviços na agricultura, devendo ser acrescido o adicional de 25% sobre a hora noturna. Já para o urbano, o horário noturno é aquele situado entre as 22h e 05h, com direito a um adicional de 20% sobre a hora noturna que não é de 60 minutos, mas sim de 52 minutos e 30 segundos.

sábado, 16 de junho de 2012

Salário-família



Apesar de a expressão sugerir, o salário-família não é considerado salário, pois o seu custeio não é feito pelo empregador, mas sim pelo INSS, circunstância que elimina a possibilidade de sua incorporação à remuneração para qualquer efeito. Na verdade o empregador faz o adiantamento do valor do salário-família e desconta, posteriormente, das suas contribuições previdenciárias. O salário-família não é devido a todo empregado, mas apenas aqueles considerados de baixa renda, excluindo-se também os empregados domésticos. O valor desse benefício é de R$31,22, para quem recebe até R$608,81 e de R$22,00 para quem tem faixa salarial situada entre R$608,81 e R$915,05. Quem recebe salário acima desse patamar, não tem direito ao referido benefício previdenciário. Observe-se que, para receber o valor maior a título de salário família, o empregado teria que perceber quantia inferior ao salário mínimo nacional. O salário-família é devido por cada filho de até 14 anos ou inválido. Se o pai e a mãe trabalham e são considerados de baixa renda, ambos receberão a cota do salário-família de um mesmo filho.  O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento.

FALTAS ABONADAS E JUSTIFICADAS



Toda falta ao serviço abonada é justificada, mas nem toda falta justificada é abonada. A ausência do empregado ao serviço pode gerar diversas consequências. Primeiro, é necessário saber se a falta encontra-se abonada legalmente. Nessa situação, a lei impõe ao empregador a obrigação de fazer o pagamento do salário referente ao período respectivo, mesmo no caso de falta ao serviço. As principais causas de abono de falta estão classificadas em biológicas, sociais, políticas e familiar, e encontram-se listadas no art. 473 da CLT. A regra é no sentido de que só há pagamento de salário quando o empregado presta serviço ou fica a disposição do empregador aguardando suas ordens. Em face dessa afirmativa, não é correto dizer que foi descontado do salário do empregado os dias de ausência ao serviço, uma vez que não houve trabalho.  Caso a falta não seja legalmente abonada, o empregador deverá verificar qual o conteúdo de uma possível justificativa por parte do empregado e, somente então, aplicar penalidades diante desse fato. Se o trabalhador falta e não apresenta qualquer justificativa, o empregador pode adverti-lo, suspende-lo ou até despedi-lo por justa causa. No caso de uma simples suspensão, o empregado vai perder o direito de receber o dia que deixou de trabalhar, os dias de suspensão, o repouso semanal remunerado e, caso as faltas ultrapassem 5 dias, o período de gozo de férias será reduzido para 24 dias corridos. Contudo, se o empregado apresenta uma justificativa razoável para sua ausência, o empregador não pagará o salário desse período, mas também não poderá aplicar qualquer penalidade, inclusive suspensão. Nesse último caso a falta não será abonada, mas somente justificada.

sexta-feira, 1 de junho de 2012

As greves e as decisões judiciais



No Brasil, as decisões judiciais costumam a ser, simplesmente, ignoradas.  A velha máxima “decisão judicial não se discute, cumpre-se” já está esquecida na memória das pessoas. No episódio da greve dos rodoviários na Capital baiana, a cena repetiu-se. Na sexta-feira (25.05.2012), a relatora do Dissídio Coletivo que envolve a categoria profissional dos rodoviários e a respectiva categoria econômica, Desembargadora Maria das Graças Boness, decidiu pela concessão do reajuste de 7,5%, além de quinquênios e ticket-alimentação. No mesmo processo, a greve foi declarada abusiva, determinando-se o imediato retorno dos grevistas aos seus postos de trabalho. Antes mesmo da decretação da greve, porém, já havia sido concedida liminar para que fosse mantido o percentual mínimo de 60% de funcionamento da frota de veículos de cada empresa, nos horários de maior movimento, e de 40% nos demais. Entretanto, as entidades sindicais simplesmente ignoraram tal decisão, desafiando e desrespeitando a Justiça do Trabalho. Diante desse contexto, a relatora do processo utilizou-se de um poderoso instrumento para dar efetividade às decisões judiciais. Trata-se do sistema BACENJUD, por meio do qual o magistrado encaminha uma ordem eletrônica diretamente ao Banco Central, determinado o bloqueio de dinheiro existente em qualquer conta bancária do devedor em todo território nacional. E foi isso que aconteceu na sexta feira à noite (25.05.2012), após o sindicato dos rodoviários anunciarem que a greve estava mantida. Foi feito um bloqueio do valor de R$150.000,00, a título de multa, na conta bancária do sindicato da categoria profissional e, no dia seguinte (26.05.2012), a assembleia geral que estava marcada para as 15:00 horas foi antecipada para as 10:00 horas. Só então e finalmente, ficou decidido pelo retorno da categoria ao trabalho. Esse resultado faz confirmar outra máxima popular que tem muito efeito prático e não está esquecida: “a parte mais sensível do corpo humano é o bolso”.