segunda-feira, 16 de julho de 2012

INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E O DIREITO AO ADICIONAL RESPECTIVO


Insalubre é tudo aquilo que pode prejudicar a saúde do ser humano. Já o perigo nada mais é do que o risco que há de se causar um dano a algo ou alguém. Entretanto, para o Direito do Trabalho tais conceitos tem amplitudes diversas. 
Não basta apenas que o meio ambiente de trabalho ou a atividade do empregado seja insalubre ou perigosa para que seja devido, pelo empregado, o respectivo adicional. É necessário que o Ministério do Trabalho e Emprego reconheça, oficialmente, que determinada atividade, por sua condição ou método de trabalho, traga malefícios à saúde. 
Legalmente, segundo expõe o art. 193 da CLT, só é considerado perigosa as atividades com contato permanente com inflamáveis, explosivos, eletricidade e substancias ionizantes ou radioativas. Já as substancias consideradas insalubres estão listadas nos anexos da Norma Regulamentadora n. 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. 
São assim classificadas as atividades com agentes físicos (ruído, calor, frio, umidade, vibração e condições hiperbáricas – mergulho), biológicos (esgoto, coleta de lixo, doenças infecto-contagiosas, dejetos, ossos, sangue etc) e químicos (carvão, chumbo, cromo, mercúrio, silicato, fósforo, arsênico etc). Contudo, existem profissões que são altamente perigosas, mas ainda não foram assim consideradas pelo regulamentação respectiva, podendo ser citadas as funções de vigilantes, trabalho em alturas, motoboys, tratadores de animais, motoristas, pescadores etc). 
Enquadrar a atividade como insalubre ou perigosa é importante para efeito de percepção dos adicionais de insalubridade ou periculosidade, sendo o primeiro de 10, 20 ou 40% sobre o salário mínimo e o segundo de 30% sobre o salário do trabalhador.

quinta-feira, 5 de julho de 2012

Acidente do trabalho e ações regressivas do INSS



O acidente do trabalho é o evento súbito e danoso ocorrido no meio ambiente do trabalho (acidente-típico). Equiparam-se ao acidente do trabalho as doenças que são adquiridas ou agravadas em decorrência do exercício da profissão ou por conta da ação de agentes nocivos à saúde presentes no local da prestação de serviço. 
Quando o acidente do trabalho provoca a incapacidade para o trabalho, o contrato de trabalho fica suspenso. Durante o período de suspensão, o empregador é obrigado a remunerar os 15 primeiros dias de incapacidade e o INSS os demais.
Observe-se, entretanto, que se o empregador contribuir para a ocorrência do acidente do trabalho, com dolo ou culpa (imprudência, negligência ou imperícia), será considerado civilmente responsável e, caso acionado em juízo pelo empregado, terá que pagar uma indenização por danos morais e/ou materiais fixada na sentença. 
O que vem passando despercebido pela comunidade laboral é a denominada “ação regressiva” proposta pelo do INSS contra as empresas, nos casos nos quais haja constatação de negligência quanto ao cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho, conforme previsão contida no art. 120 da Lei nº 8.213/91. 
Essa espécie de demanda objetiva ressarcir os cofres públicos dos prejuízos causados por conta do pagamento dos benefícios previdenciários acidentários, como o auxílio doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e pensão por morte em decorrência de acidente do trabalho. A novidade maior, contudo, é o crescimento da corrente doutrinária que defende a competência da Justiça Laboral para processar e julgar essa espécie de litígio. 
Ora, se a Justiça do Trabalho é competente para analisar a demanda proposta pelo empregado para condenar a empresa ao pagamento de indenização para compensar ou reparar os danos provocados pelo acidente do trabalho, essa mesma competência seria elastecida para o conhecimento de julgamento da referida ação regressiva. Isso evitaria, inclusive, decisões contraditórias diante da competência jurisdicional dividida entre a Justiça Federal e a Justiça do Trabalho, principalmente na análise da culpa, apesar de decorrente de um mesmo fato.