segunda-feira, 16 de julho de 2012

INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E O DIREITO AO ADICIONAL RESPECTIVO


Insalubre é tudo aquilo que pode prejudicar a saúde do ser humano. Já o perigo nada mais é do que o risco que há de se causar um dano a algo ou alguém. Entretanto, para o Direito do Trabalho tais conceitos tem amplitudes diversas. 
Não basta apenas que o meio ambiente de trabalho ou a atividade do empregado seja insalubre ou perigosa para que seja devido, pelo empregado, o respectivo adicional. É necessário que o Ministério do Trabalho e Emprego reconheça, oficialmente, que determinada atividade, por sua condição ou método de trabalho, traga malefícios à saúde. 
Legalmente, segundo expõe o art. 193 da CLT, só é considerado perigosa as atividades com contato permanente com inflamáveis, explosivos, eletricidade e substancias ionizantes ou radioativas. Já as substancias consideradas insalubres estão listadas nos anexos da Norma Regulamentadora n. 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. 
São assim classificadas as atividades com agentes físicos (ruído, calor, frio, umidade, vibração e condições hiperbáricas – mergulho), biológicos (esgoto, coleta de lixo, doenças infecto-contagiosas, dejetos, ossos, sangue etc) e químicos (carvão, chumbo, cromo, mercúrio, silicato, fósforo, arsênico etc). Contudo, existem profissões que são altamente perigosas, mas ainda não foram assim consideradas pelo regulamentação respectiva, podendo ser citadas as funções de vigilantes, trabalho em alturas, motoboys, tratadores de animais, motoristas, pescadores etc). 
Enquadrar a atividade como insalubre ou perigosa é importante para efeito de percepção dos adicionais de insalubridade ou periculosidade, sendo o primeiro de 10, 20 ou 40% sobre o salário mínimo e o segundo de 30% sobre o salário do trabalhador.

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