quarta-feira, 16 de maio de 2012

Nova lei regulamenta profissão de motorista



A Lei nº 12.619, publicada no Diário Oficial da União de 02.05.2012 entrará em vigor quarenta e cinco dias após essa data. A lei regulamentará o exercício da profissão de motorista, mas somente aqueles relativos ao transporte rodoviário de passageiros e de cargas. Os demais motoristas não são alcançados pela nova regulamentação, uma vez que a Presidenta da República vetou os incisos III e IV do parágrafo único, do art. 1º que permitiria a extensão a todos as demais categorias da profissão em comento. No âmbito da proteção salarial, a nova lei deixa claro que os motoristas não são responsáveis pelos prejuízos promovidos por terceiros, salvo se agir com dolo ou desídia devidamente comprovada. Os aspectos mais importantes, todavia, dizem respeito à jornada de trabalho e ao tempo de descanso dos motoristas profissionais. Estabelece-se a necessidade de a empresa transportadora controlar a jornada de trabalho e do tempo de direção do veículo. Isso vai afastar a argumentação falaciosa das empresas de que o trabalho é externo e, portanto, insuscetível de controle, o que ocorria principalmente no transporte de cargas. A Lei inova ao criar o tempo de espera, que não é computado na jornada de trabalho, mas ensejava o ajuizamento de ações trabalhistas postulando o pagamento desse período a título de horas extras. A partir da vigência dessa Lei, será considerado como tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias. Essas horas de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de trinta por cento (como é indenização, não integra ao salário para qualquer efeito). Para evitar acidentes, a nova regra proíbe que o salário do motorista seja fixado em razão da distância percorrida, do tempo de viagem e/ou da natureza e quantidade de produtos transportados. Observe-se, contudo, que a Lei nº 12.619 não estipulou apenas os direitos do motorista. Ela também estabeleceu deveres para essa categoria profissional, como a necessidade de submeter-se a teste e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, bem como a obrigatoriedade de conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo e com observância aos princípios de direção defensiva.

segunda-feira, 14 de maio de 2012

TEMPO DE TRAJETO



Suscitam muitas dúvidas a questão relativa à incorporação do tempo gasto no percurso residência-trabalho à jornada de trabalho. Uma análise superficial dessa possibilidade pode sugerir ser injusto, para o empregador, o entendimento que conclui pela incorporação, pois o empregado não estaria aguardando ordens nem muito menos prestando serviços para empresa durante o respectivo percurso. Entretanto, em determinados casos, o estabelecimento empresarial encontra-se situado em local de difícil acesso e o transporte oferecido pelo empregador evitaria atrasos e ausências ao serviço, eventos esses que lhe causariam prejuízo ou diminuição do seu lucro. Ao observar essas premissas, o legislador reconheceu a possibilidade do tempo de trajeto, conhecido como “horas in itinere” ser contado como tempo de serviço, mas estabeleceu alguns requisitos para sua configuração. Assim, a matéria encontra-se regulada pelo art. 58, § 2º da CLT, que impõe o cômputo do tempo gasto pelo empregado até o local de trabalho quando o empregador fornece a condução para seu estabelecimento situado em local de difícil acesso ou não servido por transporte público. A Súmula nº 90 do TST interpreta esse dispositivo legal e acrescenta que a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada de trabalho e os do transporte público regular também enseja o direito às horas de trajeto. Em resumo, se o empregador não deseja que as horas de trajeto (horas in itinere) sejam computadas na jornada de trabalho dos seus empregados, não deverá fornecer o transporte diretamente. Caso contrário, deverá arcar com o ônus respectivo, inclusive em relação ao pagamento do adicional de 50% sobre as horas que ultrapassarem a 8ª diária ou 44ª semanal, conforme o caso.